O Código da Estrada para o ciclista

De forma a que os ciclistas, que fazem estrada, possam ter uma ideia mais concreta sobre os seus deveres, deixo aqui um post onde analiso o Código da Estrada, no que se refere aos velocípedes e aos seus condutores.

Pretendi fazer inicialmente um apanhado por tópicos. Em cada tópico aparece uma breve descrição do mesmo, de acordo com o regulamentado no Código da Estrada. Existe igualmente a coima aplicável caso exista infracção, bem como o(s) artigo(s) do Código da Estrada que regulam o tópico em causa.

Após estes tópicos coloco então os artigos do Código da Estrada com os números e as alíneas que dizem respeito aos velocípedes. Os restantes números e alíneas foram retirados para não tornar as coisas confusas. Publico também aí a Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março, que regulamenta os dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes.

A prioridade para o ciclista

O ciclista deve ceder sempre a passagem aos veículos a motor, excepto:
  • Quando o veículo a motor saia de um estacionamento, zona de abastecimento de combustível ou de um prédio ou caminho particular;
  • Quando circule numa rotunda.
Coimas para quem infringir:
  • 60 a 300 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigos 31º e 32º do Código da Estrada*.

Circulação de velocípedes nas auto-estradas

Não é permitida a circulação a velocípedes nas auto-estradas.

Coimas para quem infringir:
  • 60 a 300 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 72º do Código da Estrada*.

Uso do capacete

Não é obrigatório o uso de capacete por ciclistas que conduzam velocípedes sem motor.

Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 82º do Código da Estrada* por omissão (o artigo só se refere a velocípedes com motor).

Documentos que o ciclista deve trazer consigo

O ciclista apenas deverá circular com um documento legal de identificação pessoal, como é o caso do BI.

Coimas para quem infringir:
  • 30 a 150 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 85º do Código da Estrada*.

As regras de condução a que o ciclista está obrigado

O ciclista não pode:
  • Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
  • Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
  • Fazer-se rebocar;
  • Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
  • Seguir a par, salvo se os ciclistas transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
O ciclista deve:
  • Transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios.
Coimas para quem infringir:
  • 30 a 150 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 90º do Código da Estrada*.

Transporte de passageiros

O ciclista não pode transportar passageiros a não ser que o velocípede tenha mais de um par de pedais, capaz de o accionar. Se for o caso, o número máximo de pessoas, por velocípede, corresponde ao número de pedais.

Como excepção, a Lei permite ao ciclista transportar uma criança, desde que num dispositivo próprio para esse efeito, e desde que a criança tenha capacete homologado.

Coimas para quem infringir:
  • 30 a 150 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 91º do Código da Estrada*.

Transporte de carga

O ciclista só pode transportar carga em reboque ou caixa de carga, desde que os objectos transportados não prejudiquem a condução, ou coloquem em causa a segurança das pessoas e das coisas, ou sejam um embaraço para o trânsito.

Coimas para quem infringir:
  • 30 a 150 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 92º do Código da Estrada*.

Iluminação

Todos os velocípedes devem ter:
  • Um reflector de cor branca à frente (orientado para a frente);
  • Um reflector de cor vermelha atrás (orientado para a retaguarda).
Devem ainda ter:
  • Dois reflectores, de cor âmbar, em cada roda, caso estes sejam circulares ou segmentos de coroa circular;
  • Em vez destes dois reflectores em cada roda, podem ter apenas um, de cor branca, caso este seja um cabo reflector em circunferência completa (quer isto dizer que os pneus que têm uma faixa reflectora branca em toda a sua circunferência - e existem diversas marcas que colocam estes reflectores nos seus pneus - dispensam os reflectores âmbar).
Além disto, desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os ciclistas devem utilizar as seguintes luzes:
  • Luz de presença à frente, de cor branca (orientada para a frente);
  • Luz de presença atrás, de cor vermelha (orientada para a retaguarda).
É ainda obrigatório, durante o dia, o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

Sempre que seja necessário o uso de luzes e caso elas se avariem, o velocípede deve ser conduzido à mão.

Coimas para quem infringir:
  • 30 a 150 euros.
Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 93º e 94º do Código da Estrada*;
  • Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março.

Coimas

As coimas, previstas no Código da Estrada, são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores. As coimas acima indicadas, neste post, já levam em conta esta redução.

Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 96º do Código da Estrada*.

Velocípedes conduzidos à mão

A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado é equiparada ao trânsito de peões.

Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 104º do Código da Estrada*.

Utilização de atrelado

Os velocípedes podem ter atrelado, atrás, um reboque de um eixo, destinado a transportar carga.

Onde se regulamenta na Lei:
  • Artigo 113º do Código da Estrada*.

* Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.o 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Alíneas e/ou números, e artigos do Código da Estrada onde se regulamentam as regras aplicáveis a velocípedes:

A prioridade para o ciclista

Artigo 31.º
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
c) Que entre numa rotunda.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 240 a 1 200 euros.

Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas.
2 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
120 a 600 euros.

Circulação de velocípedes nas auto-estradas

Artigo 72.º
Auto-estradas

1 - Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.
3 - Quem infringir o disposto no n.o 1 e nas alíneas a) e b) do n.o 2 é sancionado com coima de 120 a 600 euros, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de 250 a 1250 euros.

Uso do capacete

Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança

5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

Documentos que o ciclista deve trazer consigo

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

As regras de condução a que o ciclista está obrigado

Artigo 90.º
Regras de condução

1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a 150 euros.

Transporte de passageiros

Artigo 91.º
Transporte de passageiros

2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito, desde que utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de
60 a 300 euros.

Transporte de carga

Artigo 92.º
Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros.

Iluminação

Artigo 59.º
Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
2 - É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

3 - É sancionado com coima de 60 a 300 euros quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de 30 a 150 euros quem:
a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b) Puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c) Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.


Artigo 61.º
Utilização de luzes

1 — Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.


Artigo 93.º
Utilização das luzes

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não for aplicável.


Artigo 94.º
Avaria nas luzes

2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 30 a 150 euros.


Portaria n.º 311-B/2005 de 24 de Março: Dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes

DR nº 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO

O n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prevê que a circulação de velocípedes esteja condicionada à utilização dos dispositivos de sinalização luminosa, a fixar em regulamento, sempre que seja obrigatório o uso de dispositivos de iluminação nos restantes veículos.
Considerando a necessidade de promover a segurança rodoviária dos utilizadores destes veículos, medida considerada prioritária no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, define-se, no presente diploma, os sistemas de sinalização luminosa bem como os reflectores cujo uso é obrigatório nos velocípedes destinados a circular na via pública.
Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 23 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se aos dispositivos de sinalização luminosa e reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.

2.º Os velocípedes referidos no número anterior, quando circulem na via pública nas condições a que refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no presente regulamento.

3.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a finalidade de assinalarem a sua presença, todos os velocípedes devem dispor de reflectores, à frente e à retaguarda, que respeitem as características fixadas neste regulamento.

4.º O uso dos dispositivos referidos no n.º 2.º é obrigatório, desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

5.º A luz de presença da frente deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocada na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso contínuo tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a frente.

6.º A luz de presença da retaguarda deve ter as seguintes características:
a) Número: uma;
b) Cor: vermelha;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situada no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em cumprimento: deve estar colocada à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocada a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
d) Intensidade: feixe luminoso tal que a luz seja visível de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 100 m;
e) Orientação: para a retaguarda.

7.º A luz referida no número anterior pode ser emitida continuamente ou apresentar emissão intermitente com frequência regular.

8.º O reflector da frente dos velocípedes deve ter as seguintes características:
a) Número: um, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º;
b) Cor: branca;
c) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado na zona frontal do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1500 mm;
d) Orientação: para a frente.

9.º Para além do reflector referido no número anterior, os velocípedes devem possuir à retaguarda, no mínimo, um reflector com as seguintes características:
a) Cor: vermelha;
b) Posicionamento:
i) Em largura: deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
ii) Em comprimento: deve estar colocado à retaguarda do veículo;
iii) Em altura: deve estar colocado a uma altura do solo compreendida entre 350 mm e 1200 mm;
c) Orientação: para a retaguarda.

10.º Em complemento do reflector referido no número anterior, é autorizada a instalação de um reflector adicional, colocado do lado esquerdo, delimitando a largura máxima do veículo.

11.º Os veículos devem ainda possuir, nas rodas, reflectores com as seguintes características:
a) Número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa;
b) Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser branca;
c) Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível;
d) Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

12.º Os velocípedes de três ou quatro rodas com largura superior a 1200 mm devem dispor, à frente e à retaguarda, de reflectores que obedeçam às características e se encontrem colocados de acordo com o estabelecido nos n.os 8.º e 9.º do presente diploma, salvo no que se refere à colocação em largura, em que os reflectores devem estar colocados o mais próximo possível das extremidades do veículo.

13.º Podem ser utilizados dispositivos de sinalização luminosa ou reflectores que correspondam a modelo aprovado num Estado membro da União Europeia, desde que apresentem a correspondente marca de aprovação.

14.º Sempre que as disposições relativas à instalação dos dispostivos de sinalização luminosa ou dos reflectores se mostrem incompatíveis com as características dos veículos, a Direcção-Geral de Viação pode aprovar soluções causuísticas que se mostrem adequadas.

15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação.

Coimas

Artigo 96.º
Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

Velocípedes conduzidos à mão

Artigo 104.º
Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;

Utilização de atrelado

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

Fonte: http://www.felideo.com/2008/09/o-cdigo-da-estrada-para-o-ciclista.html

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